• CAIXA LIBERA SAQUE DO FGTS

    O saque de até três parcelas do Fundo de Garantia é permitido para os trabalhadores que aderiram à modalidade de saque-aniversário, ou seja, que deixaram de optar pelo saque-rescisão e optaram por sacar parte dos valores do fundo todos os anos mais especificamente no mês de nascimento. Cabe ressaltar que, ao optar pelo saque-aniversário, o beneficiário do FGTS deixa de ter o direito de sacar o FGTS no momento da Rescisão, veja mais no link, Saque-Aniversário. Se anida assim achar vantajoso fazer tal opção, o empregado poderá fazer as três retiradas do FGTS.
    Veja mais no site da Caixa www.caixa.gov.br.

    Se preferi pode instalar o aplicativo FGTS no seu celular, lá terá todas as informações necessárias.


  • MP Flexibiliza Mais Uma Vez Legislação Trabalhista

    A MP 1046/21, traz mais uma vez uma flexibilização em função da Pandemia. Veja a seguir algumas das medidas que poderão ser adotadas pelos Empregadores de todo Brasil.

    Teletrabalho

    Permite que o empresário altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, com aviso prévio de 48 horas.

    Férias

    Assim como o Teletrabalho, poderá o aviso prévio ser de 48 horas, ao invés de 30 dias conforme art. 135 da CLT. Além disso o um terço constitucional poderá ser pago após o gozo das Férias, até a data do gratificação natalina (13 Salário). Ainda poderá conceder as férias antes do período aquisitivo.

    Exigências em segurança e saúde

    Fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas os demissionais continuam obrigatórios.

    FGTS

    O FGTS também sofreu alterações, os meses de abril, maio, junho e julho, poderão ser pagos em até quatro parcelas mensais, sem multas e encargos, a partir de setembro de 2021.

    Fonte: www.camara.leg.br


  • MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021

    Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

    Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

    I – o teletrabalho;

    II – a antecipação de férias individuais;

    III – a concessão de férias coletivas;

    IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V – o banco de horas;

    VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

    VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    MP 1.046/2021


  • MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021

    Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

    • Redução da jornada de trabalho.
    • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

    MP 1.045/2021