• Novo Regulamento para Técnico em Contabilidade!

    Técnicos em contabilidade não poderão mais obter o registro profissional a partir do dia 1º de junho de 2015

    O contador é uma peça chave no universo corporativo. É ele que organiza e torna eficazes todos os controles fiscais e ainda auxilia na prestação de contas de uma empresa. A carreira é promissora e as possibilidades de crescimento são infinitas. Segundo dados do Grupo Latino-americano de Normalizadores de Informações Financeiras e do Conselho Federal de Contabilidade, o contador é a quarta profissão que mais oferece oportunidades de emprego no mercado mundial.

    Atualmente, no Brasil, para quem deseja construir uma carreira na área existem dois caminhos: concluir o curso de graduação em Ciências Contábeis ou finalizar o curso Técnico em Contabilidade. Em ambos os casos, o profissional precisa ser aprovado no Exame de Suficiência, a fim de obter o registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade). No entanto, em breve isso vai mudar. A Lei 12.249, de 2010, alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão contábil, e determina que a partir do dia 1º de junho de 2015, apenas os profissionais graduados em Ciências Contábeis terão direito ao registro da categoria. “Com isso, os técnicos deixarão de realizar algumas das atividades, como assinar balanços ou ser titular de uma organização contábil”, explica o diretor do Instituto Monitor, Eduardo Alves.

    Para quem já concluiu o curso Técnico em Contabilidade e tem o registro, ele permanece e as suas funções seguem inalteradas. Segundo Alves, a mudança é questionável. “Em um momento em que o mercado de trabalho exige cada vez mais mão-de-obra qualificada, limitar os caminhos para que o profissional possa se capacitar é um contrassenso. Principalmente, com os esforços do Governo Federal, que investiu na formação de técnicos, em iniciativas como o Pronatec”, defende Alves.

    Mas ainda há tempo para conseguir o registro de Contador por meio do curso técnico. O próximo Exame de Suficiência do CRC, que é realizado duas vezes ao ano, está previsto para março de 2015. “A formação técnica é mais rápida e permite o acesso ao conteúdo necessário para que o estudante tenha uma boa compreensão sobre as atividades que vai desempenhar na prática. Em três meses, o aluno pode concluir o curso técnico em Contabilidade e se preparar para o último Exame de Suficiência do CRC antes da entrada da nova regulamentação”, explica Alves.

    SUPER-PLANTÃO EM CONTABILIDADE

    O Instituto Monitor, escola referência em EaD no Brasil, está com uma programação especial para os aspirantes a contador. Entre 12, 13 e 14 de novembro; e 3, 4 e 5 de dezembro, a escola vai oferecer o Super-Plantão em Contabilidade. O objetivo é acelerar a formação dos alunos do Curso Técnico em Contabilidade. Nos dois primeiros dias, os estudantes participarão de aulas expositivas e realizarão avaliações. O terceiro dia é reservado para a recuperação e solução de dúvidas. “Nós reconhecemos a importância do registro para a categoria, com ele, o profissional tem uma melhor remuneração e mais oportunidades de trabalho. Com o Super-Plantão, o Monitor colabora para que esses profissionais consigam o registro a tempo, ou para que os interessados em seguir a carreira ainda tenham uma opção mais rápida e viável para obter o registro profissional”, conclui o diretor.

    Sobre o Instituto Monitor

    O Instituto Monitor é a primeira escola no Brasil a desenvolver a educação a distância como modalidade de estudo. Com mais de 80 mil alunos, o Instituto Monitor atua em diversas frentes: além dos cursos EJA e Técnicos em Transações Imobiliárias, Eletrônica, Contabilidade, Secretariado, Logística, Petróleo e Gás, Segurança do Trabalho, Administração, Informática e Secretaria Escolar, foram criadas a divisão de Informática (Monitor Informática), a divisão de concursos públicos (Monitor Concursos), a divisão de cursos de gestão (Monitor Cursos Empresariais) e a divisão dedicada ao desenvolvimento de conteúdos corporativos customizados (Monitor Corporate). Oferece cursos nas modalidades: Estudo Personalizado a Distância com material impresso, Semipresencial em Grupos de Estudos e Estudo Online pela internet.

    Possui sedes próprias em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, além de polos de atendimento no interior de São Paulo.

    www.institutomonitor.com.br


  • REFIS DA COPA – MP 651/2014

    REFIS DA COPA – MP 651/2014

    Publicada hoje, 10/07/2014, a MP 651

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    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JUNHO DE 2014.

    Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

    Medida Provisoria 651/14 19

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    /2014, traz algumas alterações para o REFIS da Copa, inclusive as já esperadas alterações no pagamento inicial e na questão dos honorários advocatícios.

     

    Na versão anterior, o pagamento de entrada era de 10% para empresas com dívidas de até R$ 1 milhão e 20% para valores superiores. Agora, o governo estabeleceu uma escala, na qual a entrada começa em 5% para dívidas de até R$ 1 milhão, subindo para 10% para débitos de R$ 1 a R$ 10 milhões, 15%, para entre R$ 10 e 20 milhões, e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões.

    Além disso, não haverá honorários advocatícios ou sucumbência nos processos que forem extintos por causa da inclusão do débito no REFIS, conforme os artigos abaixo citados:

    Art. 34. A Lei nº 12.996

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    , de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art.

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    da Lei nº 11.941

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    , de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18

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    do art. 65

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    da Lei nº 12.249

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    , de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. 

    (…)

    § 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art.

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    da Lei nº 11.941

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    , de 27 de maio de 2009, e no art. 65

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    da Lei nº 12.249

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    , de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante: 

    I – antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II – antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    III – antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

    IV – antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

    § 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

    § 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

    (…)

    § 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art.

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    da Lei nº 11.941

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    , de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. 

    (…)

    Art. 40. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941

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    , de 2009, e no art. 65

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    da Lei nº 12.249

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    , de 11 de junho de 2010

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:

    I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou

    II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.


  • Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

    Brasileiros tem direito à isenção do imposto de importação para compras abaixo de 100 dólares

    Tributação da Receita Federal é abusiva e ilegal

    Há muito tempo que somos taxados pela Receita Federal em nossas encomendas internacionais, compras abaixo de US$100,00 sendo taxadas sem a menor piedade, a “novidade” é que isso sempre foi ilegal!

    Isso mesmo, você leu corretamente. ILEGAL!

    Encomendas abaixo de US$100,00 (cem dólares) não podem ser tributadas, está escrito na lei. A União tem que cumprir essa lei e o Ministério Público Federal deve fiscalizar. É responsabilidade do MPF fazer com que a lei seja cumprida. Você tem este direito!

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    Assista o Video: https://www.youtube.com/watch?v=8HLtsSqjdaM

     


  • Direito à Saúde – Direitos dos Pacientes com Câncer

    Direito à Saúde – Direitos dos Pacientes com Câncer

    Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – O trabalhador regido pela CLT , portador de neoplasia maligna ou dependente com a mesma doença, pode requerer a liberação do saldo em conta vinculada

    junto à Caixa Econômica Federal.

    Compra de veículo adaptado – O portador de neoplasia maligna, que apresenta sequela limitante (invalidez), poderá adquirir veículo adaptado com desconto de tributos (IPI, IOF, ICMS e IPVA).

    Quitação de financiamento de imóvel pelo SFH – Desde que inapto para o trabalho (invalidez total e permanente), e desde que diagnosticada a doença após a celebração do contrato de compra do imóvel, o mutuário do SFH tem direito à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira. Isenção do imposto de renda – Os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, são isentos de IR, mesmo que recebidos acumuladamente.  Leia Mais…