• Reforma trabalhista: seis mudanças que vão afetar a sua rotina de trabalho

    O presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto de lei da reforma trabalhista, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista e altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. As novas normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a sanção), mas o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o Congresso Nacional alterando alguns pontos da nova legislação.

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  • Suspensa decisão que impedia veiculação de propaganda sobre Reforma da Previdência

    A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido da União e suspendeu decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que havia proibido a veiculação de campanha institucional publicitária para esclarecer a população sobre Proposta de Emenda Constitucional 287/2016, referente à Reforma da Previdência.

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  • Empregador deve ficar atento para não pagar férias em dobro

    férias em dobro

    Sempre que a empregada doméstica completa 12 meses de trabalho no mesmo emprego adquire direito de gozar férias. O empregador, por sua vez, pode escolher a melhor época para que o trabalhador tire as férias cuidando para que o início do período de gozo se dê dentro de 11 meses, pois a empregada precisa estar de volta às suas atividades.

    A não concessão das férias dentro do tempo estabelecido pela lei implica no pagamento dobrado das férias e do abono de um terço. Saiba como evitar esta situação e evitar prejuízos financeiros.

    Casos em que o empregador precisa pagar as férias em dobro

    Caso, por esquecimento do empregador, um período aquisitivo emende no outro, sem que a empregada doméstica tenha tirado férias, então deverá pagar em dobro. Neste caso, a trabalhadora fará jus a receber dois salários e mais dois terços relativos ao abono de férias.

    Como evitar o pagamento dobrado em caso de afastamento do trabalhador

    Quando o trabalhador doméstico estiver afastado do trabalho por motivo de doença, licença-maternidade ou acidente de trabalho e o período para concessão das férias vencer enquanto está ausente o empregador não precisará pagar em dobro.

    Para isto, as providências a serem tomadas são as seguintes: conceder férias assim que o trabalhador retornar ao emprego e anotar na parte de “Anotações Gerais” da carteira de trabalho a informação de que as férias foram concedidas fora do prazo por motivo de afastamento do empregado.

    Fonte: Doméstica Legal


  • Proteção do trabalho da mulher e esforço físico

    Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da “Proteção do Trabalho da Mulher”. Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.

    O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.

    A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.

    Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham “peso médio de 20 quilos”, ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, de 20 quilos de produtos.

    Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

    PJe: Processo nº 0010304-89.2015.5.03.0142 (RO). Acórdão em: 14/09/2016.

    Fonte: TRT 3ª Região – Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/11/2016.