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  • Máscaras no trabalho: portaria que determina uso ainda está em vigor; advogados orientam empresas a aguardarem definição de ministérios

    Portaria dos ministérios da Saúde e do Trabalho determina a utilização do acessório no ambiente de trabalho onde não for possível manter distanciamento de pelo menos um metro. Portaria permanece vigente, e tema está sendo avaliado, informa ministério.
    Os anúncios do fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados por governadores e prefeitos pelo país conflitam com uma portaria de janeiro dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, que determina a utilização do acessório no ambiente de trabalho nas situações onde não for possível manter distanciamento entre os trabalhadores de pelo menos um metro.
    Procurado pelo g1, o Ministério do Trabalho e Previdência informou que a portaria permanece vigente e que o tema está sendo avaliado com o Ministério da Saúde, por se tratar de uma portaria interministerial.
    Entre as orientações da portaria estão que a empresa deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, além de fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores.
    O uso é exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público, e as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
    Em meio a esse conflito de regulamentações, as empresas podem ou não liberar seus empregados do uso de máscara?
    Para advogados trabalhistas ouvidos pelo g1, as empresas deveriam aguardar uma definição do governo federal antes de liberar o uso de máscaras dentro do ambiente de trabalho.
    Para Daniel Santos, sócio trabalhista do Machado Meyer Advogados, a liberação de máscaras em ambientes internos nas empresas só deveria ser permitida se o governo federal revogasse a portaria, passando a permitir a retirada dos acessórios pelos empregados.
    “As empresas que já autorizaram seus empregados a retirarem as máscaras nos ambientes de trabalho estão indo de encontro à determinação da portaria interministerial em vigor”, diz.
    Ricardo Souza Calcini, professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, tem opinião similar. “Penso que aguardar uma definição em âmbito federal seria mais apropriado, o que, segundo os técnicos e analistas do Ministério da Saúde, deve sair dentro de alguns dias, isso para evitar a contradição com a portaria interministerial 14/2022”.
    Assuntos trabalhistas cabem à União
    Santos considera que a competência para legislar sobre assuntos trabalhistas é da União, e cabe ao Ministério do Trabalho editar normas adicionais de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Por isso, para ele, as decisões de flexibilização do uso de máscaras por estados e municípios não podem se estender para os trabalhadores no ambiente de trabalho.
    “O mais adequado seria as empresas manterem a determinação interna de que seus empregados utilizem máscaras nos termos da portaria”, diz.
    Calcini afirma que, por se estar diante de políticas que impactam também o meio ambiente de trabalho, as empresas deveriam seguir as orientações mais cautelosas para locais fechados.
    “Até porque as orientações estaduais e municipais não obrigam uma conduta negativa de não usar máscara, mas apenas dispensam sua obrigatoriedade”, aponta.
    Calcini ressalta que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho. “Por isso, as empresas têm o dever legal de zelar pela salubridade do meio ambiente de trabalho”, diz.
    E se os funcionários preferirem continuar usando máscara no ambiente de trabalho, mesmo com a flexibilização do uso nas empresas? Para Santos, o empregado tem a liberdade de continuar usando o acessório, se assim desejar.

    fonte: G1


  • MP Flexibiliza Mais Uma Vez Legislação Trabalhista

    A MP 1046/21, traz mais uma vez uma flexibilização em função da Pandemia. Veja a seguir algumas das medidas que poderão ser adotadas pelos Empregadores de todo Brasil.

    Teletrabalho

    Permite que o empresário altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, com aviso prévio de 48 horas.

    Férias

    Assim como o Teletrabalho, poderá o aviso prévio ser de 48 horas, ao invés de 30 dias conforme art. 135 da CLT. Além disso o um terço constitucional poderá ser pago após o gozo das Férias, até a data do gratificação natalina (13 Salário). Ainda poderá conceder as férias antes do período aquisitivo.

    Exigências em segurança e saúde

    Fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas os demissionais continuam obrigatórios.

    FGTS

    O FGTS também sofreu alterações, os meses de abril, maio, junho e julho, poderão ser pagos em até quatro parcelas mensais, sem multas e encargos, a partir de setembro de 2021.

    Fonte: www.camara.leg.br


  • MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021

    Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

    Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

    I – o teletrabalho;

    II – a antecipação de férias individuais;

    III – a concessão de férias coletivas;

    IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V – o banco de horas;

    VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

    VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    MP 1.046/2021


  • MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021

    Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

    • Redução da jornada de trabalho.
    • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

    MP 1.045/2021