Os valores mensais recebidos por pessoa física, a título de aposentadoria ou pensão, por portadores de doenças tais quais as abaixo relacionadas, são isentos de pagamento de imposto sobre a renda. No caso, ficam dispensados, inclusive, os descontos (retidos) mensalmente na fonte, a saber:
AIDS, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Fundamentação Legal: artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/04, e no artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).